Se o Direito Coletivo é falho na sua origem, sendo conflitante com o modelo aplicado e adotado nos demais Países e em total divergência com a própria Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, é evidente que a alteração desse sistema adotado não pode ocorrer de forma superficial, retirando apenas a obrigatoriedade do financiamento das entidades sindicais. Como bem apontado pelo autor, sem maiores redundâncias, a crise do modelo sindical brasileiro reside na intervenção do Estado, na necessidade de submeter a criação do Sindicato ao crivo do Órgão Competente. O sistema atual urge pela necessidade de quebra desse vínculo com o Estado, mas também com a política e com a igreja. A recuperação da representatividade efetiva do Sindicato e da confiança dos seus sindicalizados dependem de uma nova compreensão do Princípio da Liberdade Sindical, sobretudo na formatação de um novo sistema desprendido da unicidade sindical. Nesse sentido, e diante de todo cenário que se desenha ao nosso Direito Coletivo, concordo com o autor na necessidade de reestruturação do modelo, que tenha por objetivo real a recuperação da identidade dos Sindicatos, em especial que garanta a representatividade efetiva. - Trecho do Prefácio da Doutora Rafaela Sionek, Advogada Trabalhista membro das comissões de Direito do Trabalho da ABA-PR E OAB-PR
Peso: | 0,258 kg |
Número de páginas: | 150 |
Ano de edição: | 2019 |
ISBN 10: | 8538405578 |
ISBN 13: | 9788538405573 |
Altura: | 23 |
Largura: | 16 |
Comprimento: | 1 |
Edição: | 1 |
Idioma : | Português |
Tipo de produto : | Livro |
Assuntos : | Direito Trabalhista |
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